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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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f) Trigésima nona alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86,

de 2 de setembro;

g) Trigésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Os artigos 1.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 23.º, 28.º e 42.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no

exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Artigo 16.º

[…]

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial

que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até

5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – .............................................................................................................................................................

Artigo 17.º

[…]

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários

aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de

2 a 8 anos.

2 – Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular

de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 18.º

[…]

1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo

político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja

devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.