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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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«Artigo 13.º

Dispensa ou atenuação da pena

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a

vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 10.º-A, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao agente

desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma

competição desportiva;

d) No n.º 2 do artigo 10.º-A, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou

repúdio ao agente desportivo.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a

descoberta da verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º-

A, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um

dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevantepara a prova da sua responsabilidade ou para

a prova da responsabilidade de outros.

6 – Na situação prevista no artigo 11.º:

a) O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou

associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar;

b) A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos

crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao

encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da

verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevante

para a prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.

7 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo

12.º

8 – A dispensa de pena prevista nos n.os 1 e 2 e na alínea a)do n.º 6 pode ser objeto do acordo regulado

nos termos do artigo 313.º-A do Código de Processo Penal, sendo que, em caso de acordo, a atenuação

prevista no n.º 5 e na alínea b)do n.º 6, incide sobre a pena aplicável cujo limite máximo foi acordado entre o

tribunal, o Ministério Público e o arguido.

9 – Nos casos do n.º 1 e da alínea a)do n.º 6 é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo

Penal se se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º

do Código Penal.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

O artigo 5.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: