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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do

disposto no artigo 27.º-A.

Artigo 42.º

[…]

A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político

cometido no exercício das suas funções far-se-ão, a requerimento deste e por razões de celeridade, em

separado dos relativos a outros corresponsáveis que não sejam também titulares de cargo político.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho

São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, os artigos 6.º-A e 27.º-A, com a seguinte

redação:

«Artigo 6.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos

termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º

Artigo 27.º-A

Incapacidades

1 – O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa

dessa atividade, cometer crime previsto na presente lei punido com pena de prisão ou cuja pena seja

dispensada nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 19.º-A, ou cometer crime punido com pena de prisão superior

a 3 anos, é também incapacitado para ser eleito ou nomeado para cargo político, por um período de 2 a 10

anos, quando o facto:

a) For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são

inerentes;

b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou

c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei

n.º 27/96, de 1 de agosto, na sua redação atual.

3 – Não conta para o prazo de incapacidade o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força

de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

4 – O tribunal comunica a decisão que decretar a incapacidade do titular de cargo político ao Tribunal

Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o nomeie.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro

Os artigos 1.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação: