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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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favorecida.

De modo a que a audiência prévia facilite verdadeiramente o agendamento da audiência de julgamento,

deve permitir-se que o tribunal conheça de antemão os meios de prova indicados por todos os sujeitos e

intervenientes processuais. Assim, propõe-se inverter a regra presentemente estabelecida de fixar a data da

audiência de julgamento antes da receção da contestação.

Ainda no domínio da celeridade e eficiência processuais, propõe-se a consagração no Código de Processo

Penal da possibilidade de formar acordo sobre a pena aplicável.

O tribunal, o Ministério Público e o arguido, obrigatoriamente assistido por defensor, poderão acordar, após

audição do assistente e antes do início da audiência de julgamento, o limite máximo da pena aplicável, bem

como o da pena acessória eventualmente aplicável. Este acordo tem como pressuposto a confissão livre,

integral e sem reservas dos factos imputados ao arguido.

Havendo coarguidos e não sendo possível obter a confissão livre, sem reservas e coerente de todos eles,

pode ainda assim formar-se acordo com algum ou alguns dos coarguidos. Neste caso, é também pressuposto

do acordo que o arguido renove a confissão em audiência de julgamento, para que esta, sujeita a contraditório,

possa ser valorada enquanto meio de prova, nos termos do n.º 4 do artigo 345.ºdo Código de Processo Penal.

Esta situação não impede que o arguido que tenha celebrado acordo beneficie da discussão da causa quanto

aos comparticipantes. O acordo não abrange nem prejudica a perda de bens, ainda que alargada. Na falta de

acordo, a confissão não pode ser utilizada como prova.

A audiência prévia pode ser um momento adequado para a celebração do acordo sobre a pena aplicável,

não se pretendendo, contudo, fazer desta audiência o único momento admissível para o efeito. Se o acordo

não for celebrado em sede de audiência prévia, devem ser, todavia, observadas as regras de documentação

aplicáveis aos acordos celebrados nesta audiência.

Paralelamente, cumpre sublinhar que a participação de juiz em negociação frustrada não é sempre

considerada como causa de impedimento para intervenção desse juiz em audiência de julgamento.

Com efeito, entende-se que nem todas as negociações frustradas têm a virtualidade de tornar ou

demonstrar um juiz parcial, salientando-se que as exigências de fundamentação das sentenças e acórdãos

penais, implicando a indicação e exame crítico das provas, bem como o direito ao recurso, também acautelam

e refreiam possíveis petições de princípio e vícios de raciocínio, que podem decorrer, já hoje, do mero facto de

o juiz de julgamento ter acesso irrestrito aos autos, conhecendo de antemão todos os elementos de prova

coligidos durante o inquérito e a instrução.

A consagração da participação de juiz em qualquer negociação malograda como impedimento desvirtuaria,

outrossim, um dos objetivos da figura dos acordos sobre a pena aplicável, que passa por tornar a fase de

julgamento mais célere e eficiente. Deste modo, consagra-se como impedimento apenas o caso em que a

frustração do acordo ocorre posteriormente à confissão dos factos pelo arguido, documentada nos termos

previstos no proposto n.º 11 do artigo 312.º. Estas figuras, crê-se, acautelam de forma adequada e proporcional

eventuais riscos de parcialidade, sem estabelecer desnecessários e automáticos entraves ao processo.

Com vista, igualmente, ao reforço da eficiência e celeridade em fase de julgamento, admite-se que as

sentenças por crime ou crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos

possam redigir-se de modo semelhante ao previsto para as sentenças escritas em processo sumário.

A Estratégia chama a atenção, no tocante ao Código das Sociedades Comerciais, para «a relevância direta

(em matéria de corrupção das) disposições penais que (o) integram (…), nomeadamente as que se referem

aos crimes de aquisição ilícita de quotas ou ações (artigo 510.º) e de informações falsas (artigo 519.º), os quais

são punidos, porém, com penas manifestamente irrisórias».

É ainda negativamente salientada nesta Estratégia a ausência de incriminação da «escrituração

fraudulenta, de grande relevância instrumental em matéria de criminalidade económico-financeira».

Esta é, por conseguinte, uma boa oportunidade para rever as normas penais do Código das Sociedades

Comerciais, corrigindo alguns dos seus erros e desarmonias sistemáticas, bem como revendo as respetivas

molduras sancionatórias.

Importa notar que estas normas se mantiveram praticamente inalteradas desde a sua entrada em vigor,

apesar das profusas alterações às restantes normas do Código das Sociedades Comerciais a que estão

ligadas, gerando-se incongruências entre elas.

É neste contexto que se propõe alterar os artigos 511.º, 512.º e 513.º, adaptando-os às presentes