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5 DE MAIO DE 2021

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competências do gerente e administrador da sociedade em matéria de amortização de quotas ou ações, e

reverter a revogação tácita a que foi sujeito o artigo 523.º, por alteração ocorrida no artigo 35.º, todos daquele

Código.

No que toca às molduras penais, e como notado na Estratégia, as mesmas são hoje insuficientes face às

exigências de política criminal. De facto, a comunidade já não se mostra tolerante aos atos ilícitos e de má

gestão ocorridos em contexto societário, considerando as suas potenciais repercussões sociais e económicas.

Na revisão proposta, mantém-se como padrão orientador a pena aplicável ao crime de infidelidade: Prisão

até três anos ou pena de multa. As penas estruturam-se em um, dois ou três anos de prisão, mantendo-se o

juízo de gravidade das condutas formado pelo legislador originário.

Em casos particulares, têm-se em conta as penas previstas em outros crimes do Código Penal, por se

adequarem melhor aos crimes societários em causa: assim, refere-se a pena do crime de coação, previsto no

artigo 154.º do Código Penal, à pena do crime de perturbação de assembleia social, previsto no artigo 516.º

do Código das Sociedades Comerciais, referindo-se também a pena do crime de uso de documento de

identificação ou de viagem alheio, previsto no artigo 261.º do Código Penal, à pena do crime de participação

fraudulenta em assembleia social, previsto no artigo 517.º do Código das Sociedades Comerciais.

Propõe-se ainda eliminar a figura da multa complementar – tal como se faz para o artigo 23.º da Lei n.º

34/87, de 16 de julho – atentos os inconvenientes político-criminais que lhe estão associados, e que vêm

justificando o seu paulatino desaparecimento.

Paralelamente, propõe-se incriminar, através do novo artigo 519.º-A, a apresentação de contas adulteradas

ou fraudulentas, colhendo inspiração na proposta de incriminação da escrituração fraudulenta constante do

projeto do Código das Sociedades Comerciais.

Por fim, prevê-se modificar o artigo 527.º, por força da previsão das novas penas e com o propósito de

diminuir ou atenuar incoerências existentes face às normas gerais de direito penal.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser

ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos

Advogados e a Ordem dos Notários.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro,

30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro, e

30/2015, de 22 de abril, que estabelece os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos;

b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de

setembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e

32/2010, de 2 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e

financeira;

c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e

13/2017, de 2 de maio, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos

suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade

desportiva;

d) Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, alterada pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e

58/2020, de 31 de agosto, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector

privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho;

e) Quinquagésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro;