O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

56

recebimento indevido de vantagem e de corrupção, mas também às obrigações declarativas constantes da Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho.

Os titulares de altos cargos públicos integrados no setor empresarial serão considerados funcionários nos

termos das normas aplicáveis à qualificação como funcionários daqueles que exercem funções em entidades

empresariais.

Identifica-se também enquanto funcionários o notário, o tradutor, o intérprete e o técnico que auxilie o

tribunal em inspeção judicial, podendo estas classificações importar, nomeadamente, ao nível dos crimes de

recebimento e oferta indevidos de vantagem e corrupção, mas também dos crimes de falsificação ou

contrafação de documento e abuso de poder.

Ao nível das entidades de utilidade pública, propõe-se rever o artigo 386.º no sentido de deixar claro que só

são funcionários aqueles que desempenhem ou participem no desempenho de função pública administrativa

em pessoa coletiva de utilidade pública, não bastando assim o mero exercício de funções.

Reconhece-se outrossim de modo expresso a condição de funcionário àqueles que desempenhem ou

participem no desempenho de funções públicas em associação pública.

Com vista a tornar as penas aplicáveis aos crimes de corrupção e crimes conexos mais efetivas, propõe-se

alterar o regime da pena acessória de proibição do exercício de função previsto no artigo 66.º do Código Penal.

Em primeiro lugar, estendendo o período máximo de duração da pena acessória de cinco para 10 anos.

Em segundo lugar, admitindo que tal pena acessória seja aplicada também a gerentes e administradores

de sociedade que adote qualquer um dos tipos previstos no Código das Sociedades Comerciais (isto é, de

qualquer sociedade, comercial ou não, que adote o tipo de sociedade em nome coletivo, de sociedade por

quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por ações)

que cometam um crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, previstos no Código

Penal ou em legislação avulsa.

Em terceiro lugar, admitindo que a pena acessória de proibição do exercício de funções possa ser aplicada

aos agentes dos crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção cuja pena tenha

sido dispensada.

Em quarto lugar, consagrando esta pena acessória na Lei n.º 34/87, de 16 de julho. Esta pena acessória

não prejudica os efeitos das penas já legalmente previstos para o Presidente da República e para os membros

dos órgãos autárquicos.

A presente proposta de lei colmata ainda uma omissão consistente na não previsão de responsabilidade de

pessoas coletivas e entidades equiparadas pela prática dos crimes de oferta indevida de vantagem e de

corrupção ativa face a titulares de cargos políticos, previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de julho.

Versa-se outrossim sobre o regime geral das penas aplicáveis a pessoas coletivas e entidades equiparadas,

constante dos artigos 90.º-A e seguintes do Código Penal.

As soluções propostas, mantendo o elenco de penas principais, acessórias e de substituição presentemente

previstas, clarificam alguns aspetos da sua aplicação, e permitem atribuir relevância aos programas de

cumprimento normativo, promovendo o compromisso do setor privado na prevenção, deteção e repressão da

corrupção.

Assim, propõe-se que a adoção e implementação, antes da prática do crime, de programa de cumprimento

normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie seja causa de atenuação

especial da pena aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.

A adoção e implementação desses programas depois da prática do crime e até à audiência de julgamento

deve ser considerada na determinação da medida concreta dos dias de multa.

De outra banda, explicita-se o critério de aplicação de penas acessórias e a possibilidade de este tipo de

penas ser aplicado juntamente com uma pena de substituição, nomeadamente nos casos em que a pessoa

coletiva ou entidade equiparada não adotou ou não implementou um programa de cumprimento normativo.

Explicita-se também o critério de escolha das penas de substituição, apontando a relevância dos programas

de cumprimento normativo.

Ao nível da pena de substituição de vigilância judiciária, prevê-se que a pessoa coletiva ou entidade

equiparada possa ser acompanhada por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a

que este controle a adoção ou implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a

prática do crime cometido e de crimes da mesma espécie.