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5 DE MAIO DE 2021 57

É admissível que o tribunal condene a pessoa coletiva ou entidade equiparada em pena de vigilância

judiciária, do mesmo passo que ordena a adoção e implementação de programa de cumprimento normativo

adequado a prevenir a prática dos referidos crimes, atendendo à natureza acessória da pena de injunção

judiciária.

A pena de injunção judiciária deve ser cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar

contratos e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, atenta a sua relevância preventivo-

especial. Nota-se que, por força do n.º 2 do artigo 11.º do Código Penal, a pessoa coletiva ou entidade

equiparada é responsável pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto

no artigo 353.º do mesmo diploma, pelo que está acautelada a reação ao incumprimento da injunção.

O uso dos vocábulos «adoção» e «implementação» visa deixar claro que não basta conceber um programa,

havendo que aplicá-lo na prática.

Considerando a génese e razão de ser da Lei n.º 34/87, de 16 de julho – explicitada no n.º 3 do

artigo 117.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «a lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares dos cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos» –, e a necessidade de afastar dúvidas jurídicas suscitadas pela alteração de 2010 que aí incluiu os «titulares de altos cargos públicos», transfere-se a referência a estes daquela lei para o Código Penal.

Esta alteração não afeta as molduras penais agravadas já aplicáveis aos funcionários titulares de altos

cargos públicos.

É ainda alterado o artigo 23.º desta lei, respeitante ao crime de participação económica em negócio,

consonando-o com o crime homónimo do Código Penal.

Assim, quanto ao seu n.º 1, é subtraído o segmento que prevê a cumulação de pena de prisão com pena

de multa, equiparando esta redação à redação do n.º 1 do artigo 377.º do Código Penal.

A moldura penal prevista no n.º 2 do artigo 23.º é também alterada, tornando-se esta equivalente à prevista

no n.º 2 do artigo 377.ºdo Código Penal.

A Estratégia contém igualmente um conjunto de propostas visando a promoção da resolução célere e

eficiente dos processos-crime.

Neste contexto, e em primeiro lugar, propõe-se alterar as regras relativas à conexão e separação dos

processos, previstas nos artigos 24.º, 30.º e 264.º do Código de Processo Penal.

Deixando-se claro que cabe apenas ao Ministério Público, na fase de inquérito, decidir sobre a conexão ou

separação de processos, admite-se como fundamento para a não conexão de processos a previsão, pelo

Ministério Público ou pelo tribunal, de que tal conexão implicará a ultrapassagem dos respetivos prazos de

inquérito ou da instrução. A decisão de não ordenar a conexão dos processos com este fundamento é da livre

resolução da autoridade judiciária competente.

Paralelamente, prevê-se como motivos para ordenar a separação de processos as circunstâncias de a

conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido, a par da já prevista

separação caso haja na mesma um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles ou de a conexão

ter sido causa de ultrapassagem dos prazos de inquérito ou de instrução, conforme os casos.

Propõe-se também suprimir o vocábulo «grave» da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo

Penal.

Conquanto não resulte da Estratégia, propõe-se intervir ao nível da prova testemunhal, propondo que cada

sujeito ou interveniente processual não possa indicar mais do que cinco testemunhas por facto.

Este limite não prejudica o limite total de 20 testemunhas, já constante da lei, nem impede que sobre cada

facto deponham mais de cinco testemunhas, bastando para o efeito que cada sujeito ou interveniente

processual indique testemunhas diferentes.

Tal como já acontecia quanto ao limite total de 20 testemunhas, este limite também poderá ser ultrapassado,

nos termos previstos no Código de Processo Penal.

Deixa-se claro para evitar possíveis litígios, que a circunstância de uma testemunha depor sobre facto por

referência ao qual não foi indicada não impede o tribunal de valorar tal depoimento. Julga-se igualmente útil à celeridade e eficiência processuais a consagração expressa da possibilidade de

o tribunal, se entender conveniente, realizar uma sessão ou audiência prévias, em fase de instrução ou

julgamento, respetivamente. Esta sessão ou audiência terá como objetivo facilitar o agendamento dos atos de

instrução e do debate instrutório ou da audiência de julgamento, cuja realização contínua, crê-se, sairá