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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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2024 (Estratégia).

A Estratégia, perspetivando com o mesmo grau de importância e necessidade a prevenção, a deteção e a

repressão da corrupção, erige sete prioridades: i) Melhorar o conhecimento, a formação e as práticas

institucionais em matéria de transparência e integridade; ii) Prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação

pública; iii) Comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção; iv) Reforçar a

articulação entre instituições públicas e privadas; v) Garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos

mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, melhorar o tempo de resposta do sistema judicial

e assegurar a adequação e efetividade da punição; vi) Produzir e divulgar periodicamente informação fiável

sobre o fenómeno da corrupção; e vii) Cooperar no plano internacional no combate à corrupção.

A génese da presente iniciativa legislativa é, por conseguinte, a Estratégia, e o seu objetivo é o de

concretizar algumas das propostas aí apresentadas, essencialmente no que se refere à garantia de uma

aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, à melhoria

do tempo de resposta do sistema judicial e à adequação e efetividade da punição.

No que toca à matéria de prescrição do procedimento criminal, verificando-se que, em alguns casos, a

alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Código Penal contempla apenas as modalidades do crime previstas neste

Código, deixando incoerentemente de fora aquelas previstas em legislação especial, a presente proposta de

lei, com o intuito de assegurar a harmonia e coerência do sistema de repressão, estende o prazo de 15 anos

de prescrição do procedimento criminal também aos crimes previstos no artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e

nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho (peculato, participação económica em negócio, abuso

de poderes e violação de segredo), nos artigos 10.º-A e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto (oferta ou

recebimento indevido de vantagem), nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar (corrupção passiva

para a prática de ato ilícito e corrupção ativa) e no artigo 299.º do Código Penal, quando a finalidade ou

atividade da associação criminosa seja dirigida à prática de um ou mais crimes relativamente aos quais se

prevê excecionalmente um prazo de 15 anos. Por razões de coerência, estende-se igualmente o prazo de 15

anos de prescrição ao crime de prevaricação previsto no artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.

Com o mesmo objetivo de tornar harmónico o tecido legislativo, são acrescentados, na Lei n.º 36/94, de 29

de setembro, ao elenco de crimes relativamente aos quais compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária,

através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras

autoridades, ações de prevenção, os crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, inexistentes no

catálogo criminal à data em que aquela lei foi aprovada.

Por outro lado, a complexidade da criminalidade económico-financeira, as dificuldades inerentes à sua

investigação, a necessidade de recorrer a meios de investigação mais eficazes e as suas consequências na

vida dos cidadãos, nas finanças do Estado e na economia, justificam que o Estado, enquanto legislador,

dispense ou atenue a pena do arguido que denuncie o crime ou colabore ativamente para a descoberta da

verdade, ou admita a suspensão provisória do processo quanto ao crime de corrupção ativa.

A concessão de um tratamento penal menos severo – nomeadamente com a atenuação especial da pena,

com a dispensa de pena ou com a suspensão provisória do processo – tem já inscrição em institutos vigentes

na ordem jurídica nacional, incluindo quanto ao crime de corrupção.

Há, porém, razões para introduzir alterações ao direito vigente, que têm em conta a necessidade de garantir

uma aplicação mais eficaz e uniforme do denominado «direito premial» em matéria de corrupção, superando

entraves injustificados à aplicação do respetivo regime jurídico, assim como certas incorreções que vêm sendo

apontadas pela doutrina.

Em primeiro lugar, considera-se que os regimes de dispensa e atenuação especial da pena, em matéria de

corrupção de funcionários – artigo 374.º-B do Código Penal –, de corrupção de titulares de cargos políticos ou

altos cargos públicos – artigo 19.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho –, de corrupção de agentes desportivos –

artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto – e de corrupção no comércio internacional e no setor privado

– artigo 5.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril – devem tornar-se uniformes.

Assim, relativamente a todos os mencionados crimes de corrupção, o regime da dispensa de pena deixa de

ser aplicado com a mera omissão da prática do ato mercadejado, exigindo-se sempre a colaboração do agente

do crime, a qual deixa também de estar restringida pelo «prazo máximo de 30 dias após a prática do ato».

Prevê-se um regime diferente para a corrupção para ato ou omissão ilícitos: nas hipóteses de corrupção

para ato ou omissão ilícitos, a dispensa de pena só deve ser admissível se o ato ou omissão contrário aos