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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 81.º-A

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

7 – .............................................................................................................................................................

8 – A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma imediata e

não filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal da

Procuradoria-Geral da República (DCIAP), pela Polícia Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e

pelo Gabinete de Recuperação de Ativos nos casos previstos na Lei n.º XX/2021, de XX de XX.

9 – [Anterior corpo do n.º 8]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 8];

b) [Anterior alínea b) do n.º 8];

c) [Anterior alínea c) do n.º 8];

d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de

investigação financeira ou patrimonial, sem prejuízo do disposto no número anterior.

10 – [Anterior n.º 9].

11 – [Anterior n.º 10].

12 – [Anterior n.º 11].

13 – [Anterior n.º 12].

14 – [Anterior n.º 13].»

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 20.º

Dados estatísticos

1 – Para o efeito da avaliação da execução do regime estabelecido na presente lei, procedem à recolha de

dados estatísticos relativos à respetiva atividade ao abrigo da presente lei:

a) O Banco de Portugal;

b) A UIF;

c) As autoridades judiciárias;

d) O DCIAP;

e) A PJ;

f) O GRA.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, são recolhidos:

a) Os dados relativos ao número de consultas efetuadas pelas autoridades competentes nos termos do

artigo 4.º;

b) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o volume de pedidos apresentados por