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5 DE MAIO DE 2021

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«Artigo 1.º

[…]

1 – Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à

Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos

seguintes crimes:

a) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em

negócio;

b) ..............................................................................................................................................................;

c) ..............................................................................................................................................................;

d) ..............................................................................................................................................................;

e) ...............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

Artigo 8.º

[…]

Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações previstas na alínea

e) do n.º 1 do artigo 1.º, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento

em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma

relevante para a prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.

Artigo 9.º

[…]

1 – No crime de corrupção ativa ou de oferta indevida de vantagem, o Ministério Público, oficiosamente ou

a requerimento do arguido, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo,

mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes

pressupostos:

a) ..............................................................................................................................................................;

b) Ter o arguido contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;

c) ...............................................................................................................................................................

2 – É correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 268.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do

artigo 281.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é oponível à arguida

que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar programa de

cumprimento normativo adequado a prevenir a prática de crimes de recebimento ou oferta indevidos de

vantagem ou de corrupção.

4 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável na fase de instrução.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto

O artigo 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: