O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

68

a) 15 anos, quando se tratar de:

i) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;

ii) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, no n.º 1 do artigo 375.º, no n.º 1 do

artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;

iii) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º

34/87, de 16 de julho, na sua redação atual;

iv) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual;

v) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na

sua redação atual;

vi) Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual;

vii) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou

viii) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo,

organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas subalíneas

i)a iv), vi)e vii).

b) ..............................................................................................................................................................;

c) ..............................................................................................................................................................;

d) ...............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

Artigo 363.º

[…]

Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem

patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham

a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais

grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 374.º-A

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o funcionário titular de alto cargo público é punido:

a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º;

b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º;

c) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º

6 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, caso o funcionário seja titular de alto cargo público, o agente é

punido:

a) Com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, nas situações n.º 2 do artigo 372.º;

b) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, nas situações do n.º 1 do artigo 374.º; ou