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5 DE MAIO DE 2021

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assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações

que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com pena de prisão até um ano e

seis meses ou com pena de multa.

3 – Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum

sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até três anos

ou pena de multa.

4 – Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos

e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses

direitos e interesses, o autor é dispensado de pena.

Artigo 519.º

[…]

1 – Aquele que, estando nos termos do presente Código obrigado a prestar a outrem informações sobre

matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com

pena de multa.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha

conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até dois anos e seis

meses ou pena de multa.

4 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena multa.

5 – Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na defesa

dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto

desses direitos e interesses, o juiz pode atenuar especialmente a pena ou dispensar dela.

Artigo 520.º

[…]

1 – Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas

ou assembleia de obrigacionistas, por mão própria ou a seu mandado fizer constar da convocatória informações

contrárias à verdade é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena

de prisão até um ano ou com pena de multa.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, à sociedade ou a algum sócio,

a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa.

Artigo 521.º

[…]

Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar ata de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou

agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, é punido, se pena mais grave não couber

por força de outra disposição legal, com pena de multa até 240 dias.

Artigo 522.º

[…]

O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar

atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito,

por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por

pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena

de multa.