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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 523.º

Violação do dever de convocar ou requerer a convocação da assembleia geral em caso de perda grave do

capital social

O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade

do capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35.º é punido com pena de prisão até um ano ou com

pena de multa.

Artigo 527.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – A tentativa dos factos descritos nos artigos anteriores é punível.

3 – A intenção de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau, é

considerada como fator agravante da medida da pena.

4 – Se o autor de um facto descrito nos artigos anteriores, antes de instaurado o procedimento criminal,

tiver reparado integralmente os danos causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, a pena pode ser

dispensada.

Artigo 528.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

7 – .............................................................................................................................................................

8 – A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao conservador do registo

comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem como ao presidente do

conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), com a possibilidade de delegação.

9 – O produto das coimas reverte para o IRN, IP.»

Artigo 9.º

Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais

É aditado ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro,

na sua redação atual, o artigo 519.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 519.º-A

Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas

O gerente ou administrador que, em violação dos deveres previstos no artigo 65.º, intencionalmente

apresentar, para apreciação ou deliberação, documentos ou elementos que sirvam de base à prestação de

contas falsos ou adulterados é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.»

Artigo 10.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 24.º, 30.º, 40.º 64.º, 79.º, 86.º, 107.º, 113.º, 264.º, 283.º, 287.º, 289.º, 291.º, 297.º, 312.º, 313.º,

314.º, 317.º, 333.º, 335.º, 339.º, 344.º, 348.º, 374.º, 379.º, 499.º e 508.º do Código de Processo Penal, aprovado