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5 DE MAIO DE 2021

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pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1– ..............................................................................................................................................................

2– ..............................................................................................................................................................

3– O tribunal pode não ordenar a conexão de processos quando preveja que, em resultado da conexão, os

prazos de duração máxima da instrução sejam ultrapassados.

Artigo 30.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

a) A conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido ou houver na

separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento

da prisão preventiva;

b) A conexão puder representar um risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido

ou do lesado;

c) A conexão tiver levado ao não cumprimento dos prazos de duração máxima da instrução;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)].

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

Artigo 40.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo]:

a) ..............................................................................................................................................................;

b) ..............................................................................................................................................................;

c) Participado em julgamento anterior ou em tentativa frustrada de celebração de acordo sobre a pena

aplicável, contanto que a confissão do arguido tenha sido documentada nos termos do n.º 11 do artigo 312.º;

d) ..............................................................................................................................................................;

e) ...............................................................................................................................................................

2 – Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos

nas alíneas a) ou e) do número anterior.

Artigo 64.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................:

a) ..............................................................................................................................................................;

b) ..............................................................................................................................................................;

c) ..............................................................................................................................................................;

d) ..............................................................................................................................................................;

e) ..............................................................................................................................................................;