O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2021

71

para que outrem subscreva ou adquira quotas ou ações representativas do seu capital, é punido com pena de

prisão até dois anos ou com pena multa.

2 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade quotas ou

ações de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de

domínio é, igualmente, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Artigo 511.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou

parcialmente, quota não liberada é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena de multa.

Artigo 512.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou

parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular deste

direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, ao titular do direito de

usufruto ou de penhor, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a

pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.

Artigo 513.º

[…]

1 – O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar quota,

total ou parcialmente, e por modo que, à data da deliberação, e considerada a contrapartida da amortização, a

situação líquida da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva legal, sem que simultaneamente

seja deliberada redução do capital para que a situação líquida se mantenha acima desse limite, é punido com

pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

2 – O administrador de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar

ação, total ou parcialmente, sem redução de capital, ou com utilização de fundos que não possam ser

distribuídos aos acionistas para tal efeito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena multa.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até três anos ou

pena de multa.

Artigo 514.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em

assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de

multa.

2 – Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, a pena é de prisão até um ano e seis meses

ou pena de multa.

3 – Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em

assembleia, a pena é de prisão até dois anos ou pena de multa.

4 – O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribuição de bens