O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2021

67

coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do

crime ou de crimes da mesma espécie.

Artigo 90.º-B

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º,

considerando, nomeadamente, para além das previstas no n.º 2 do artigo 71.º, a circunstância de a pessoa

coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, depois da prática do crime e até à audiência de

julgamento, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da

mesma espécie.

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

7 – .............................................................................................................................................................

Artigo 90.º-E

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – O tribunal pode limitar-se a determinar o acompanhamento da pessoa coletiva ou entidade equiparada

por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este controle a adoção ou

implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes

da mesma espécie.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada

na sentença se a pessoa coletiva ou entidade equiparada:

a) Cometer crime, após a condenação, pelo qual vier a ser condenada e revelar que as finalidades da pena

de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou

b) Não adotar ou implementar o programa de cumprimento normativo.

Artigo 90.º-G

[…]

1 – O tribunal pode ordenar à pessoa coletiva ou entidade equiparada:

a) A adoção de certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a atividade

ilícita ou evitar as suas consequências; ou

b) A adoção e implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do

crime ou de crimes da mesma espécie.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – A pena de injunção judiciária é cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar contratos

e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos.

Artigo 118.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................: