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5 DE MAIO DE 2021

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«Artigo 5.º

[…]

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No artigo 7.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao

funcionário ou titular de cargo político;

b) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrário aos seus deveres funcionais para o qual

solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou

animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao

trabalhador do setor privado, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos seus deveres funcionais.

2 – Nos casos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal se

se verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º do Código

Penal.

3 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

4 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º, ou

que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

5 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

6 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.

7 – A dispensa de pena prevista nos n.os 1 e 3 pode ser objeto do acordo regulado nos termos do artigo

313.º-A do Código de Processo Penal; em caso de acordo, a atenuação prevista no número anterior incide

sobre a pena aplicável cujo limite máximo foi acordado entre o tribunal, o Ministério Público e o arguido.»

Artigo 7.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 46.º, 66.º, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-E, 90.º-G, 118.º, 363.º, 374.º-A, 374.º-B e 386.º do Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 46.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4

a 6 do artigo 66.º e no artigo 68.º.

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

Artigo 66.º

[…]

1 – O titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração que, no exercício da atividade