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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 386.º

[…]

1 – Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange:

a) O empregado público civil e o militar;

b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial;

c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade

compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;

d) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete

e o mediador;

e) O notário;

f) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou

obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer

funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de

solidariedade social; e

g) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública.

3 – Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os

trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de

capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos; no caso das empresas com

participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de

gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público.

4 – .............................................................................................................................................................

5 – ............................................................................................................................................................»

Artigo 8.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 509.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem atos que sejam

necessários para a realização de entradas de capital é punido com pena de prisão até um ano ou com pena

de multa.

2 – Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade,

ou a terceiro, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa, se pena mais grave não couber por força de

outra disposição legal.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena

de multa.

Artigo 510.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a

sociedade quotas ou ações próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da

sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da sociedade