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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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da sociedade com desrespeito de deliberação válida de assembleia social regularmente constituída é,

igualmente, punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

5 – Se, em algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o

autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a

terceiro, a pena é de prisão até três anos ou pena de multa.

Artigo 515.º

[…]

1 – Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas

ou assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação nos prazos da lei ou do

contrato social, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos

pela lei ou pelo contrato social, é punido com pena de multa até 240 dias.

2 – Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei ou do contrato social, requerimento de

convocação de assembleia que devesse ser deferido, a pena é de multa até 360 dias.

3 – Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não

tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena é de prisão até um ano ou pena

de multa.

Artigo 516.º

[…]

1 – Aquele que, com violência ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa legitimada de

tomar parte em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de

obrigacionistas, regularmente constituída, ou de nela exercer utilmente os seus direitos de informação, de

proposta, de discussão ou de voto, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena multa.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

Artigo 517.º

[…]

1 – Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de

obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou como

investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, é punido, se

pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou

com pena de multa.

2 – A mesma pena é aplicável aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade que

determinarem outrem a executar ou tomar parte na execução do facto descrito no número anterior, ou a auxiliar

à sua execução.

Artigo 518.º

[…]

1 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de

documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias

sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou

fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena

mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa.

2 – O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de