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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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f) ...............................................................................................................................................................;

g) ...............................................................................................................................................................

h) Na celebração do acordo a que se refere o artigo 313.º-A;

i) [Anterior alínea h)].

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

Artigo 79.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – No caso de o valor do pedido exceder a alçada da relação em matéria cível, não podem ser arroladas

mais de cinco testemunhas por facto, devendo indicar-se os factos sobre os quais se pretende que estas

deponham.

Artigo 86.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

7 – .............................................................................................................................................................

8 – .............................................................................................................................................................

9 – .............................................................................................................................................................

10 – ...........................................................................................................................................................

11 – ...........................................................................................................................................................

12 – ...........................................................................................................................................................

13 – ...........................................................................................................................................................

14 – Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos do número anterior, for confirmado

que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o direito de ser

ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, com salvaguarda dos interesses da investigação.

Artigo 107.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do

artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode

prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º e 311.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite

máximo de 30 dias.