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5 DE MAIO DE 2021

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6 do artigo 312.º ou do n.º 1 do artigo 313.º

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Artigo 335.º

[…]

1 – Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências

necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, à notificação a que

se refere o n.º 10 do artigo 312.º e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A ou à notificação a que se refere o

n.º 2 do artigo 313.º e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º, não for possível notificar o arguido do despacho

para apresentação de contestação ou do que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão

preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é

notificado por editais para apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena

de ser declarado contumaz.

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Artigo 339.º

[…]

1 – Realizados os atos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala

das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que

devam ser ouvidas.

2 – O presidente faz uma exposição sucinta sobre o objeto do processo e, em caso de acordo sobre a pena

aplicável no processo, procede à leitura do acordado entre o tribunal, o Ministério Público e o arguido.

3 – [Anterior n.º 2].

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 344.º

[…]

1 – O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que lhe

são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de

qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.

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Artigo 348.º

[…]

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