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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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a) O de Presidente da República;

b) O de Presidente da Assembleia da República;

c) O de Deputado à Assembleia da República;

d) O de membro do Governo;

e) O de Deputado ao Parlamento Europeu;

f) Representante da República nas regiões autónomas;

g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;

h) [Revogada];

i) O de membro de órgão representativo de autarquia local;

j) [Revogada.]

2 – Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais

os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos

políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido

cometida, no todo ou em parte, em território português.

Artigo 3.º-A

Altos cargos públicos

[Revogado.]

Artigo 4.º

Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena,

sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Código Penal.

Artigo 5.º

Agravação especial

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo

político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos da presente

lei será agravada de um quarto dos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 6.º

Atenuação especial

A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das

suas funções poderá ser especialmente atenuada, para além dos casos previstos na lei geral, quando se

mostre que o bem ou valor sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes ou

quando for diminuto o grau de responsabilidade funcional do agente e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou

da culpa, nos termos gerais.

Artigo 6.º-A

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas

As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos

termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º