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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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Artigo 12.º

Denegação de justiça

O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o

direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até

dezoito meses e multa até 50 dias.

Artigo 13.º

Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal

O titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por

dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até um ano.

Artigo 14.º

Violação de normas de execução orçamental

O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução

orçamental e conscientemente as viole:

a) Contraindo encargos não permitidos por lei;

b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido;

c) Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;

d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação

legalmente previstas;

será punido com prisão até um ano.

Artigo 15.º

Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias

O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes

deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não suscetíveis de suspensão, ou sem

recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação

grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de dois a oito anos, se ao facto

não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.

Artigo 16.º

Recebimento indevido de vantagem

1 – O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular

de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial

que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até

5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e

costumes.

Artigo 17.º

Corrupção passiva

1 – O titular de cargo político que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta