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5 DE MAIO DE 2021

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a) O artigo 3.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual;

b) O n.º 1 do artigo 527.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de

2 de setembro, na sua redação atual;

c) O n.º 4 do artigo 313.º e o artigo 315.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,

de 17 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com

a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem — O

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Correia.

Anexo

(a que se refere o artigo 14.º)

Republicação da Lei n.º 34/87, de 16 de julho

CAPÍTULO I

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral

Artigo 1.º

Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no

exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Artigo 2.º

Definição genérica

Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como

tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os

que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos

inerentes deveres.

Artigo 3.º

Cargos políticos

1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei: