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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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quanto ao assistente, o n.º 3; a agenda da audiência de julgamento é igualmente notificada às partes civis,

observando-se o disposto no n.º 3.

11 – A documentação da confissão do arguido para efeitos de celebração de acordo sobre a pena aplicável

é feita, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios,

designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a

reprodução integral daquela, quando aqueles meios não estiverem disponíveis.

12 – Quando, nos termos do número anterior, houver lugar a registo áudio ou audiovisual, devem ser

consignados na ata o início e o termo da confissão.

Artigo 313.º

Data da audiência

1 – No caso de o presidente decidir não realizar audiência prévia ou de, nesta audiência, não terem sido

designadas as datas e local da audiência de julgamento, o presidente designa-as, por despacho, observando-

se o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.

2 – O despacho é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido e seu defensor, ao assistente, às

partes civis e aos seus representantes, pelo menos 20 dias antes da data fixada para a audiência de

julgamento, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 311.º-A e o n.º 3 do artigo anterior, no caso de não

ter sido ainda ordenada a notificação dos elementos aí referidos.

153 – Do despacho que designa dia para a audiência de julgamento não há recurso, mesmo quando o

presidente tenha decidido não realizar audiência prévia.

4 – [Revogado.]

Artigo 314.º

[…]

1 – A ata da audiência prévia e o despacho que designa dia para a audiência são imediatamente

comunicados, por cópia, aos juízes que fazem parte do tribunal.

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

Artigo 317.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

7 – .............................................................................................................................................................

8 – Se o tribunal acordar com o Ministério Público e o arguido a pena aplicável no processo, só são

notificadas as pessoas referidas no n.º 1 cujas declarações sejam relevantes para a determinação da pena.

Artigo 333.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao

encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor

nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º