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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

7 – Os limites do número de testemunhas previstos na alínea e) do n.º 3 apenas podem ser ultrapassado

desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido

praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional

complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime,

enunciando-se no respetivo requerimento os factos sobre os quais as testemunhas irão depor e o motivo pelo

qual têm conhecimento direto dos mesmos.

8 – .............................................................................................................................................................

Artigo 287.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de

facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso

for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de

prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera

provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo

283.º. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas, nem, salvo se o processo se revelar de excecional

complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime, mais

de cinco testemunhas por facto, indicando-se no requerimento os factos sobre os quais se pretende que as

testemunhas deponham.

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

6 – .............................................................................................................................................................

Artigo 289.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – O juiz determina, caso considere pertinente, a realização de uma sessão prévia com o Ministério Público,

o defensor e o advogado do assistente, com vista ao agendamento dos atos de instrução que entenda dever

levar a cabo e do debate instrutório, observando-se o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 297.º

Artigo 291.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido

observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável

à realização das finalidades da instrução.

4 – .............................................................................................................................................................