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5 DE MAIO DE 2021

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Artigo 297.º

[…]

1 – Quando considerar que não há lugar à prática de atos de instrução, nomeadamente nos casos em que

estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último ato, o juiz designa, quando

ainda não o tenha feito, dia, hora e local para o debate instrutório. Este é fixado para a data mais próxima

possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.

2 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 312.º.

3 – .............................................................................................................................................................

4 – .............................................................................................................................................................

5 – .............................................................................................................................................................

Artigo 312.º

Audiência prévia

1 – Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente determina a realização de uma audiência prévia

sempre que entenda poder celebrar-se acordo sobre a pena aplicável ou, independentemente disso, sempre

que tal audiência seja útil à ordenação dos atos a realizar em audiência de julgamento, ao estabelecimento do

número de sessões, sua provável duração e realização contínua, e à designação das respetivas datas e local.

2 – São notificados para comparecer na audiência prévia o Ministério Público, o advogado ou defensor do

arguido e os mandatários do assistente e das partes civis; caso a audiência prévia tenha em vista a celebração

de acordo sobre a pena aplicável, são igualmente notificados o arguido e o assistente, observando-se quanto

a estes o disposto no n.º 4 do artigo 311.º-A.

3 – A notificação do Ministério Público, do assistente, dos seus mandatários e dos mandatários das partes

civis contém os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 311.º-A.

4 – A audiência prévia não é adiável pela falta de qualquer um dos sujeitos ou intervenientes processuais

identificados no n.º 2.

5 – A data da audiência de julgamento é fixada para a data mais próxima possível, de modo a que entre o

término da mesma e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de dois meses.

6 – É também fixada data para realização da audiência de julgamento em caso de adiamento nos termos

do n.º 1 do artigo 333.º, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado

ao abrigo do n.º 3 do artigo 333.º

7 – Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na

habitação, a data da audiência de julgamento é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.

8 – A data de audiência de julgamento é marcada de modo a evitar a sobreposição com outros atos judiciais

a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º

do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

9 – A ata da audiência prévia contém:

a) O lugar, a data e a hora do início e do fim da audiência prévia;

b) O nome do presidente e do representante do Ministério Público;

c) A identificação do advogado ou defensor do arguido, dos mandatários do assistente e das partes civis e,

se presentes, a identificação do arguido e do assistente;

d) A agenda da audiência de julgamento;

e) Os termos do acordo sobre a pena aplicável, se celebrado, ou a simples menção de que não foi celebrado

acordo;

f) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar, bem como do representante do

Ministério Público, do arguido e do seu advogado ou defensor, em caso de celebração de acordo sobre a pena

aplicável.

10 – A agenda da audiência de julgamento é notificada aos sujeitos e intervenientes processuais que não

estiveram presentes, aplicando-se quanto ao arguido e ao assistente o disposto no n.º 4 do artigo 311.º-A e,