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5 DE MAIO DE 2021

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Artigo 113.º

[…]

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4 – .............................................................................................................................................................

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10 – As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou

advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à

audiência prévia nos casos especialmente previstos, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem

como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de

indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado;

neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação

efetuada em último lugar.

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15 – ...........................................................................................................................................................

Artigo 264.º

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5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º, competindo ao Ministério Público

ordenar ou fazer cessar a conexão.

Artigo 283.º

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2 – .............................................................................................................................................................

3 – ............................................................................................................................................................:

a) ..............................................................................................................................................................;

b) ..............................................................................................................................................................;

c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou

para a dispensa da pena em que este deve ser condenado.

d) [Anterior alínea c)];

e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, e com um máximo de cinco testemunhas por facto, com a

respetiva identificação e com indicação dos factos sobre os quais se pretende que as testemunhas deponham,

discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais tão-

pouco podem exceder o número de cinco;

f) [Anterior alínea e)];