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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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6 – .............................................................................................................................................................

7 – .............................................................................................................................................................

8 – Quando uma testemunha declare nada saber sobre um facto por referência ao qual foi arrolada, pode

quem a indicou oferecer nova testemunha para depor sobre esse facto, observando-se o disposto no n.º 2 do

artigo 316.º

9 – Se uma testemunha depuser sobre factos por referência aos quais não foi arrolada, o tribunal pode

valorar o depoimento mesmo que sejam ultrapassados os limites legais aplicáveis.

Artigo 374.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

4 – Quando esteja em causa crime ou crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo não seja

superior a cinco anos, é correspondentemente aplicável à sentença, sempre escrita, o disposto nas alíneas a)

a c) do n.º 1 do artigo 389.º-A.

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 379.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 ou no n.º 4, conforme aplicável, e na alínea b) do n.º 3

do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou

as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F.

b) ..............................................................................................................................................................;

c) ...............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – .............................................................................................................................................................

Artigo 499.º

[…]

1 – .............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

A decisão que decretar a proibição do exercício das funções de gerente ou administrador de sociedade é

comunicada ao registo comercial.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se

encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição; a incapacidade decretada ao abrigo do artigo 27.º-A da Lei n.º

34/87, de 16 de julho, é comunicada ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão

ou entidade que nomeie o condenado.

6 – [Anterior n.º 5].

7 – [Anterior n.º 6].

Artigo 508.º

[…]

1 – À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 499.º