O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126

84

caso de concurso de infrações, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido.

2 – O acordo tem como objeto o limite máximo da pena aplicável, incluindo o da pena acessória

eventualmente aplicável.

3 – O acordo pode ter ainda como objeto, se o limite máximo da pena aplicável acordado não for superior

a cinco anos de prisão:

a) A substituição da pena de prisão que vier a ser concretamente determinada por pena não privativa da

liberdade;

b) A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios

técnicos de controlo à distância, caso venha a ser concretamente determinada pena de prisão efetiva não

superior a dois anos.

4 – O acordo tem os seguintes pressupostos:

a) A confissão livre, integral e sem reservas dos factos que são imputados ao arguido;

b) A concordância do Ministério Público e do arguido;

c) A audição do assistente constituído ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 68.º

5 – O acordo implica:

a) A renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como

provados;

b) A passagem imediata à produção da prova relevante para a determinação da pena;

c) A isenção da taxa de justiça.

6 – O tribunal pode acordar com o Ministério Público e o arguido a pena aplicável, ainda que não se verifique

a confissão livre, integral, sem reservas e coerente de todos os coarguidos, aproveitando ao arguido a decisão

sobre a questão da culpabilidade dos comparticipantes.

7 – Na situação prevista no número anterior, é pressuposto do acordo que o arguido renove a confissão na

audiência, sendo aplicável o disposto nos artigos 343.º e 345.º

8 – Na falta de acordo, a confissão não pode ser utilizada como prova, desentranhando-se dos autos

quaisquer documentos que permitam reconstituir a interação entre os sujeitos processuais, sem prejuízo do

disposto na alínea e) do n.º 9 do artigo 312.º

9 – Ao acordo não celebrado em audiência prévia é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 11

e 12 do artigo 312.º»

Artigo 12.º

Alterações sistemáticas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho e à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril

1 – São introduzidas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, as seguintes alterações

sistemáticas:

a) O capítulo I integra os artigos 1.º a 6.º-A;

b) O capítulo III passa a denominar-se «Das penas acessórias e dos efeitos das penas», integrando os

artigos 27.º-A a 31.º

2 – A epígrafe do artigo 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, passa a denominar-

se «Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira».

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados: