O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MAIO DE 2021

69

c) Com pena de prisão até 5 anos, nas situações do n.º 2 do artigo 374.º

7 – O funcionário titular de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por causa delas, por si

ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário

titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem

patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com a pena de 2 a 8 anos se o fim for o

indicado no n.º 1 artigo 373.º e com a pena de 2 a 5 anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º

8 – São considerados titulares de alto cargo público:

a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos,

que exerçam funções executivas;

b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;

c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local;

d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;

e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;

f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos dos

serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.

Artigo 374.º-B

[…]

1 – O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de

procedimento criminal e, nas situações previstas:

a) No n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o

qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa

ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

b) No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou,

tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;

c) No n.º 1 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio

ao funcionário antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;

d) No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado

a sua restituição ou repúdio ao funcionário.

Nos casos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal se se

verificarem, cumulativamente, os pressupostos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 74.º.

2 – O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-

se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da

verdade.

3 – A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a 374.º,

ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes,

desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.

4 – Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.

5 – A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira

instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a

prova da sua responsabilidade ou para a prova da responsabilidade de outros.

6 – A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo

374.º-A.

7 – A dispensa de pena prevista nos n.os 1 e 3 pode ser objeto do acordo regulado nos termos do artigo

313.º-A do Código de Processo Penal, sendo que, em caso de acordo, a atenuação prevista no n.º 6 incide

sobre a pena aplicável cujo limite máximo foi acordado entre o tribunal, o ministério público e o arguido.