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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão

superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de

vantagem ou de corrupção, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 10 anos

quando o facto:

a) ..............................................................................................................................................................;

b) ..............................................................................................................................................................;

c) ...............................................................................................................................................................

2 – .............................................................................................................................................................

3 – O disposto no n.º 1 é ainda correspondentemente aplicável ao gerente ou administrador de sociedade

de tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais que cometa crime de recebimento ou oferta indevidos

de vantagem ou de corrupção.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de

segurança de interdição de atividade, nos termos do artigo 100.º

6 – Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração for condenado

pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender e, tratando-se

de gerentes ou administradores das sociedades referidas no n.º 3, ao registo comercial.

Artigo 90.º-A

Penas aplicáveis e determinação da pena

1 – .............................................................................................................................................................

2 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas

coletivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:

a) ..............................................................................................................................................................;

b) ..............................................................................................................................................................;

c) ..............................................................................................................................................................;

d) ..............................................................................................................................................................;

e) ..............................................................................................................................................................;

f) ................................................................................................................................................................

3 – Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas

coletivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:

a) Admoestação;

b) Caução de boa conduta;

Vigilância judiciária.

4 – O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos expressamente

previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a circunstância de a pessoa

coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do crime, programa de

cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.

5 – O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que

tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a pessoa

coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a

prática do crime ou de crimes da mesma espécie.

6 – O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as

finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa