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7 DE MAIO DE 2021

15

«Artigo 3.º

[...]

1 – […]:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista;

c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores

que sejam titulares da categoria técnico principal, técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 – […]:

a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria

de técnico especialista;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico principal, de técnico de 1.ª classe e

técnico de 2.ª classe.

Artigo 4.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico superior

das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de

agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho.

2 – […].

3 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os

trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante

pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

4 – A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição

remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira

de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que o reposicionamento remuneratório decorrente dos

Orçamentos do Estado para 2018 e 2019 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e

terapêutica, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – [...].

2 – [...].

3 – Durante o ano de 2022 é desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de

procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e especialista principal da carreira especial

de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.»

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