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7 DE MAIO DE 2021

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2 – As forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral, em todo o território nacional, para

entrega ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo

esteja abrangido por juízo local cível, ficando o mesmo à sua guarda e sob medidas de segurança que

determinar.

3 – Os sobrescritos com os votos recolhidos no âmbito das diligências a que se refere o número anterior são

sujeitos a desinfeção e quarentena durante 48 horas.

4 – O processo de quarentena referido no número anterior, efetuado segundo as recomendações fixadas

pela DGS, pode ser acompanhado por um elemento das autoridades de saúde pública.

Artigo 10.º

[…]

1 – No dia anterior ao da eleição, as forças de segurança procedem ao levantamento do material eleitoral,

junto do tribunal, para entrega às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram inscritos.

2 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os aos presidentes das mesas da

assembleia de voto até às 7 horas do dia previsto para a realização do sufrágio, para os efeitos previstos na lei

eleitoral.

Artigo 11.º

[…]

Em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias

adaptações, as normas relativas às modalidades de voto antecipado por doentes internados e por presos

previstas na lei eleitoral.»

Artigo 7.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro

São aditados à Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, os artigos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 10.º-A

Duração do período de votação

1 – Nas eleições a realizar em 2021, a admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 20 horas.

2 – Nos termos do número anterior, o presidente da mesa declara encerrada a votação logo que tenham

votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 20 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes

na assembleia de voto.

Artigo 10.º-B

Secções de voto nas eleições

Para efeitos das eleições a realizar em 2021, as assembleias de voto das freguesias com um número de

eleitores sensivelmente superior a 750 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores

seja adequado à realidade geográfica e aos locais de realização do ato eleitoral, procurando-se, sempre que

possível, que não ultrapasse sensivelmente esse número.»

Artigo 8.º

Alterações à Lei n.º 22/99, de 21 de abril

Os artigos 2.º a 6.º e 8.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:

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