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II SÉRIE-A — NÚMERO 128

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eletrónico disponibilizado para o efeito pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, com vista

a providenciarem a preparação e organização de toda a logística necessária.

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – A nomeação de delegados deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal até ao quinto dia

anterior ao do sufrágio e rege-se pelo disposto na lei aplicável ao ato eleitoral ou referendário em causa.

Artigo 6.º

[…]

1 – Entre o quinto e o quarto dias anteriores ao do sufrágio ou referendo, o presidente da câmara dos

municípios onde se encontrem os eleitores registados para votar antecipadamente nos termos da presente lei,

em dia e hora previamente anunciados aos mesmos e aos delegados e fixados por meio de edital, também

divulgado no sítio do município na Internet, desloca-se à morada indicada a fim de aí serem asseguradas as

operações de votação.

2 – […].

3 – Para efeitos dos números anteriores, na eleição dos órgãos das autarquias locais, o presidente da câmara

ou os vereadores em sua substituição são sempre substituídos por funcionários municipais, sem prejuízo do

disposto no n.º 6.

4 – Em função do número de eleitores inscritos podem ser constituídas várias equipas para a entrega e

recolha dos boletins de voto antecipado, nesta modalidade, nos termos da presente lei.

5 – As operações de votação devem respeitar todas as recomendações fixadas para o efeito pela DGS, no

continente, e pelos serviços regionais de saúde, nas regiões autónomas, podendo fazer-se representar as

autoridades de saúde.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 7.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

no qual é aposta uma etiqueta com a identificação do eleitor, da câmara municipal, da junta de freguesia e posto

por onde este se encontra inscrito no recenseamento eleitoral ou, em alternativa, pode ser preenchido de forma

legível, sendo posteriormente selado com uma vinheta de segurança, de modelo aprovado por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

6 – […].

Artigo 9.º

Recolha e quarentena dos sobrescritos com os votos

1 – Terminadas as operações de votação, a câmara municipal providencia pela divisão dos sobrescritos

contendo os boletins de voto separados por lotes correspondendo às freguesia e respetivas mesas, colocando

cada lote em pacote que é devidamente fechado e assinado.

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