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12 DE MAIO DE 2021

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Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «30 dias após a sua publicação», nos termos do artigo 5.º do projeto de lei,

está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os Estados-Membros da União Europeia de Espanha e França.

ESPANHA

A propriedade horizontal está consagrada no artigo 396 do Código Civil22 espanhol e regulamentada pela

Ley 49/1960, de 21 de julio, que aprovou a Ley de Propriedad Horizontal, também designada por LPH.

Esta lei estabelece os direitos e as obrigações dos condóminos, bem como a forma de funcionamento das

assembleias de condóminos e os poderes e deveres da administração dos condomínios.

A administração das partes comuns em regime de propriedade horizontal está confiada a quatro órgãos

(artigo 13): a Junta23, composta por todos os proprietários e dotada das competências próprias de um órgão

colegial (artigo14 e 15) que reúne pelo menos uma vez por ano (artigo 16) e delibera com diversas maiorias

consoante as matérias (artigo 17); o Presidente, a ser eleito pela Junta, com funções de representação, em juízo

e fora dele, de todos os proprietários; o Secretário (artigo 19), também eleito pela Junta, e o Administrador (artigo

20), que é alguém designado pela Junta que pode ou não fazer parte dela e que executa as deliberações da

Junta, além das que diretamente a lei lhe determina. Os cargos de Secretário e Administrador são exercidos

pelo Presidente, a não ser que a Junta delibere em sentido contrário.

Do conjunto das obrigações (artigo 9) que pendem sobre os condóminos destacam-se as seguintes:

1. Respeitar as partes comuns e não alterar os elementos arquitetónicos que prejudiquem a segurança, a

configuração ou o estado exterior do edifício, ou prejudiquem os direitos de outros proprietários.

2. Manter as partes comuns e a habitação própria em boas condições.

3. Contribuir com a sua parte para as despesas do condomínio;

4. Não desenvolver atividades proibidas que sejam prejudiciais, incómodas, insalubres, nocivas, perigosas

ou ilegais;

5. Permitir o acesso à própria residência, caso isso seja imprescindível para a realização das obras

necessárias nas partes comuns, nos termos da lei.

O artigo 5 da LPH dispõe sobre o título constitutivo, sobre o seu conteúdo e as regras para determinar a

quota de participação de cada condómino sobre as partes comuns. Toda a modificação do título tem de observar

os mesmos requisitos existentes para a sua constituição, o que significa que exige o acordo unânime dos

condóminos reunidos em assembleia geral (artigo 17.6 da LPH). Caso não haja acordo é possível supri-lo

mediante decisão judicial.

As dívidas ao condomínio são reguladas no artigo 9.1.e) que determina que os créditos a favor do condomínio

22 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Boletín Oficial del Estado (BOE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do BOE, salvo indicação em contrário. 23 Corresponde à assembleia de condóminos.

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