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II SÉRIE-A — NÚMERO 132

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É no enquadramento da proteção de dados pessoais, e mais especificamente, no âmbito dos registos

eletrónicos, que pode encontrar-se jurisprudência constitucional sobre o tema do «direito ao esquecimento». De

facto, conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 403/2015, publicado no Diário da República n.º 182/2015,

Série I, de 2015-09-17, e referente ao processo n.º 403/2015, o «direito ao esquecimento» surge enquadrado

no direito à autodeterminação comunicativa, e no correspondente dever de ação positiva por parte do Estado

de criar as condições no sentido de garantir a realização efetiva do «direito ao apagamento» ou ao «bloqueio»

dos dados de tráfego (ponto 14).

Por seu lado, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de dezembro de 2014, referente ao

processo n.º 231/14.6TTVNG.P1, o tema do «direito ao esquecimento» é tratado no âmbito da permissão da

videovigilância no contexto laboral. Assim, neste acórdão, aplicando as normas da já revogada Lei n.º 67/98, de

26 de Outubro4, refere-se que «(…) no tratamento de dados apenas se podem nele incluir os dados recolhidos

relacionados com a finalidade que foi permitida e não os que lhe são estranhos. No âmbito do princípio da

adequação deve-se ter em consideração a questão da conservação dos dados pessoais e da sua manutenção

temporal, que tem cobertura constitucional no artigo 35.º da Constituição. Estamos perante aquilo a que é

apelidado de direito ao esquecimento [10] que assiste ao titular de dados, ou seja, estes apenas poderão ser

conservados de modo a permitirem a identificação durante o período necessário para a prossecução das

finalidades de recolha ou tratamento posterior (…)».

Por fim, Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde define o direito ao esquecimento «como um direito

fundamental de personalidade amparado no princípio da dignidade humana, segundo o qual o titular, pessoa

individual ou coletiva, tem o direito à autodeterminação informativa, isto é, pode requerer o apagamento, retirada

ou bloqueio da divulgação de dados, lícitos ou não, que lhe digam respeito, encontrados nos diversos meios de

comunicação e que não tenham mais interesse público, judicial, histórico ou estatístico ou ainda que não sejam

vedados por lei.»5

No que se refere ao enquadramento normativo da atividade de seguros, cumpre fazer referência ao Regime

Jurídico do Contrato de Seguro, previsto e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na versão

atual.

Este Decreto-Lei estabelece, no n.º 1 do artigo 15.º, a proibição de práticas discriminatórias, dispondo que

«Na celebração, na execução e na cessação do contrato de seguro são proibidas as práticas discriminatórias

em violação do princípio da igualdade nos termos previstos no artigo 13.º da Constituição». A norma define

práticas discriminatórias em razão de deficiência ou risco agravado de saúde, como as «ações ou omissões,

dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situação um

tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação comparável» (n.º 2). O

n.º 3 da norma introduz uma restrição à interpretação genérica do n.º 2, dispondo que «No caso previsto no

número anterior, não são proibidas, para efeito de celebração, execução e cessação do contrato de seguro, as

práticas e técnicas de avaliação, seleção e aceitação de riscos próprias do segurador que sejam objetivamente

fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e actuariais rigorosos considerados relevantes nos termos

dos princípios da técnica seguradora.»

Saliente-se que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º do referido diploma, o disposto no artigo 15.º é

absolutamente imperativo.

Neste diploma, cumpre ainda destacar o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 177.º e no

artigo 190.º

Assim, prevê-se no artigo 24.º, que, na «Declaração Inicial de Risco», tanto o tomador do seguro como o

beneficiário estão obrigados a informar o segurador de todas as circunstâncias que conheçam ou devam

razoavelmente conhecer, e que possam influir na apreciação de risco (n.º 1), independentemente de se tratar

de uma questão incluída no questionário eventualmente fornecido pelo segurador ou não (n.º 2).

Por seu lado, dispõe o n.º 1 do artigo 177.º que «Sem prejuízo dos deveres de informação a cumprir pelo

segurado, a celebração do contrato pode depender de declaração sobre o estado de saúde e de exames

médicos a realizar à pessoa segura que tenham em vista a avaliação do risco».

Por fim, estabelece o artigo 190.º, em conjugação com os artigos 93.º e 94.º, no que ao agravamento de risco

na execução do contrato diz respeito, que o tomador do seguro ou o segurado não estão obrigados a comunicar

ao segurador a ocorrência de circunstâncias que agravem o risco, quando se trate de seguros de vida, nem,

4 cuja pertinência de alguns conceitos basilares se mantém. 5 «Direito ao Esquecimento», revista Ciberlaw, Vol. 1 (2019).

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