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1. Nota introdutória

Considerando a evolução da situação epidemiológica associada ao vírus SARS-CoV-2 e à

doença COVID-19, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à

declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma

proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. Nos termos em que foi

decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica

para as medidas adotadas - ou a adotar - pelas autoridades competentes para a

prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, em domínios como os da

liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de

meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da

convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.

A declaração do estado de emergência veio a ser renovada sucessivas vezes, a última

das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, no

seguimento da autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República n.º

114-A/2021, de 14 de abril. Neste sentido, atuando nos limites fixados pelo Decreto do

Presidente da República, o Governo pautou a sua ação no decurso da vigência da

declaração do estado de emergência pelos critérios constitucionais da proporcionalidade

e da necessidade, consagrados no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição da República

Portuguesa. Deste modo, o Decreto n.º 6-A/2021, de 15 de abril, veio a prorrogar a

vigência do Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, até às 23:59 h do dia 18 de abril,

considerando que a data de referência prevista para a terceira fase da estratégia gradual

de levantamento das medidas seria a 19 de abril.

Assim, o Decreto n.º7/2021, de 17 de abril procedeu à regulamentação do Decreto do

Presidente da República n.º 51-A/2021, de 14 de abril, tendo em consideração a

estratégia aprovada pelo Governo para o levantamento de medidas de confinamento no

âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, aprovada através da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, considerando que a situação

epidemiológica em Portugal, bem como os restantes critérios fixados naquela Resolução,

permitem que seja prosseguido o levantamento progressivo das medidas de

confinamento, a partir do dia 19 de abril.

Atendendo a que situação epidemiológica não seria uniforme em todo o território

nacional, importou adequar as medidas em função da situação e heterogeneidade em

cada concelho. Deste modo, foram previstas quatro regras relativamente ao âmbito de

II SÉRIE-A — NÚMERO 134 _________________________________________________________________________________________________________

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