O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

aplicação territorial do referido decreto: i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos

os municípios, que incidem, designadamente, sobre o levantamento da suspensão das

atividades letivas presenciais e das atividades formativas presenciais ou à fixação de

regras em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e fluviais; ii) regras,

correspondentes à 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos

municípios portugueses; iii) regras, correspondentes à manutenção na 2.ª fase de

desconfinamento, aplicáveis a seis municípios do território nacional continental iv)

regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a quatro

municípios do território nacional continental.

Para a generalidade dos municípios do território nacional continental e, considerando o

processo de levantamento de medidas de confinamento, no período em referência, foram

retomadas as atividades letivas nos ensinos secundário e superior, em regime presencial.

De igual modo, foi ainda levantada a suspensão de atividades dos estabelecimentos que,

pela sua dimensão, ainda se encontravam encerrados e, ainda, aos localizados em

centros comerciais. De referir que, passou a admitir-se atendimento no interior dos

restaurantes, cafés e pastelarias, embora com o limite máximo de quatro pessoas por

mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de seis pessoas por mesa em

esplanadas.

Foram mantidas regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados

tipos de instalações, estabelecimentos e atividades. Assim, foi determinado o

encerramento às 21:00h, aos dias úteis, e às 13:00h, aos fins de semana e feriados, de

determinados estabelecimentos que mantivessem a sua atividade aberta, com exceção

dos estabelecimentos do comércio de retalho alimentar, os quais poderiam encerrar

apenas às 19:00 h, dos estabelecimentos de restauração e similares e dos equipamentos

culturais cujo funcionamento foi admitido nos termos do referido decreto, encerrariam

às 22:30 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.

Procedeu-se igualmente à reabertura de cinemas, teatros, auditórios e salas de

espetáculos e as Lojas de Cidadão passaram a efetuar atendimento presencial por

marcação. Por fim, foi permitida a prática de modalidades desportivas de médio risco e

a atividade física ao ar livre até seis pessoas.

À semelhança do que aconteceu nos anteriores períodos de declaração do estado de

emergência, o Governo elaborou o presente relatório dando conta da informação mais

relevante relativa à estratégia de combate à pandemia da doença COVID-19. Neste

sentido, foi solicitado às áreas governativas com responsabilidades nas áreas constantes

17 DE MAIO DE 2021 _________________________________________________________________________________________________________

9