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18 DE MAIO DE 2021

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Artigo 13.º

Independência e autonomia

As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública têm o direito de livremente elaborar,

aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus órgãos sociais, aprovar os seus planos de atividades e

administrar o seu património, sem prejuízo das competências de acompanhamento e fiscalização previstos na

presente lei-quadro ou em disposições que lhes sejam especificamente aplicáveis.

Artigo 14.º

Regime de funções nos órgãos sociais

A possibilidade de exercício de funções remuneradas nos órgãos sociais das pessoas coletivas de utilidade

pública, bem como os respetivos valores, deve constar expressamente dos respetivos estatutos ou ser objeto

de deliberação da assembleia-geral, no caso das associações e cooperativas, e do órgão de administração, no

casodas fundações.

Artigo 15.º

Transparência da informação

A divulgação de informação pública e a produção de informação estatística sobre todas as entidades a quem

seja atribuído estatuto de utilidade pública são disponibilizados através do portal ePortugal.gov.pt.

CAPÍTULO IV

Procedimentos administrativos de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública

Secção I

Procedimento de atribuição e renovação do estatuto

Artigo 16.º

Competência

1 – Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação:

a) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública;

b) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações permanentes

de pessoas coletivas estrangeiras;

c) A atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade pública das representações permanentes

em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional.

2 – Compete à SGPCM a instrução dos pedidos de atribuição e renovação do estatuto de utilidade pública

ao abrigo do número anterior.

3 – Compete aos governos regionais a atribuição, a renovação e a revogação do estatuto de utilidade

pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma.

Artigo 17.º

Procedimento de atribuição

1 – O procedimento administrativo de atribuição do estatuto de utilidade pública é regulado por portaria do

membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos dos números

seguintes.

2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública depende de iniciativa particular.

3 – As entidades que requeiram o estatuto de utilidade pública podem juntar um parecer circunstanciado e