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18 DE MAIO DE 2021

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2 – A atribuição do estatuto de utilidade pública por ato legislativo nos termos referidos no número anterior é

sempre precedida dos seguintes procedimentos:

a) Apresentação de estudo sobre o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como

sobre o seu impacte financeiro e no setor em causa;

b) Audição das associações representativas do setor, quando existam;

c) Submissão a consulta pública, por um período não inferior a 60 dias, do projeto de diploma, acompanhado

do estudo referido na alínea a);

d) Identificação do regime constante dos artigos seguintes que lhe deva ser aplicável;

e) Atualização obrigatória das listas constantes dos anexos à presente lei-quadro.

Artigo 28.º

Atribuição legal plena do estatuto de utilidade pública

1 – É aplicável às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo I à presente lei-quadro, e da qual faz

parte integrante, às quais é atribuído o estatuto de utilidade pública sem necessidade de procedimento

administrativo:

a) O disposto no capítulo III, exceto o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º;

b) O disposto no capítulo VII, exceto no que respeita à revogação do estatuto.

2 – A aplicação do disposto nos capítulos III e VII nos termos do número anterior não dá lugar, em caso

algum, a perda de direitos ou a duplicação de obrigações, prevalecendo, em caso de sobreposição, o regime

especial aplicável a cada uma das entidades abrangidas pelo anexo I à presente lei-quadro.

3 – A pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade

pública nos termos gerais.

Artigo 29.º

Atribuição legal do estatuto de utilidade pública sujeito a aceitação

1 – Às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo II à presente lei-quadro, e da qual faz parte

integrante, que não recusem os respetivos direitos, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º

2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de

utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 30.º

Atribuição parcial do estatuto de utilidade pública

1 – Às categorias de pessoas coletivas constantes do anexo III à presente lei-quadro, e da qual faz parte

integrante, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, exceto no que respeita ao direito previsto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 11.º

2 – As pessoas coletivas abrangidas pelo número anterior podem requerer a atribuição do estatuto de

utilidade pública nos termos gerais.

Artigo 31.º

Regime aplicável a pessoas coletivas concretas

1 – Às pessoas coletivas constantes do anexo IV à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, bem

como a quaisquer outras pessoas coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos respetivos

regimes, no que for mais favorável.

2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de