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18 DE MAIO DE 2021

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n) Fundação Aga Khan, criada pelo Decreto-Lei n.º 27/96, de 30 de março;

o) Fundação para a Proteção e Gestão Ambiental das Salinas do Samouco, instituída pelo Decreto-Lei n.º

306/2000, de 28 de novembro;

p) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado, instituída pelo Decreto-Lei n.º

38/2005, de 17 de fevereiro;

q) Fundação Casa da Música, criada pelo Decreto-Lei n.º 18/2006, de 26 de janeiro;

r) Fundação de Arte Moderna e Contemporânea – coleção Berardo, criada pelo Decreto-Lei n.º 164/2006,

de 9 de agosto;

s) Fundação Museu do Douro, criada pelo Decreto-Lei n.º 70/2006, de 23 de março;

t) Cruz Vermelha Portuguesa, cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de

agosto;

u) Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de

novembro;

v) Fundação Martins Sarmento, criada pelo Decreto-Lei n.º 24/2008, de 8 de fevereiro;

w) Fundação Inatel, instituída pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho;

x) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008,

de 3 de dezembro;

y) Fundação Mata do Buçaco, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio;

z) SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, cujo regime foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei

n.º 209/2015, de 25 de setembro;

aa) Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de

Responsabilidade Limitada, cujo estatuto de utilidade pública é atribuído pelo Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de

abril;

bb) Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujo regime

jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE POSSIBILITE AOS ESTUDANTES REALIZAREM EXAMES

NACIONAIS PARA MELHORIA DA CLASSIFICAÇÃO INTERNA, TENDO EM CONTA AS

DESIGUALDADES REVELADAS PELO ENSINO À DISTÂNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Determine a não realização dos exames nacionais do 9.º ano, tendo em conta a injustiça que o seu

resultado representa, especialmente num ano letivo em que as condições de aprendizagem foram muito

díspares entre alunos e onde se revelaram e acentuaram profundas desigualdades decorrentes da realidade do

ensino à distância.

2 – Permita a realização dos exames nacionais para melhoria da classificação interna a todos os estudantes

que o pretendam.

Aprovada em 29 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.