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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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ANEXO III

a) Organizações não governamentais do ambiente previstas na Lei n.º 35/98, de 18 de julho, na sua redação

atual;

b) Associações representativas dos imigrantes e seus descendentes, previstas na Lei n.º 115/99, de 3 de

agosto, e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio, ambos na sua redação atual;

c) Associações de pessoas com deficiência previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de agosto, na sua redação

atual;

d) Estruturas associativas de defesa do património cultural previstas no artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8

de setembro;

e) Associações de jovens previstas na Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, na sua redação atual;

f) A Liga dos Bombeiros Portugueses e as federações de associações humanitárias de bombeiros previstas

na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;

g) Entidades instituidoras de estabelecimentos de ensino superior privados, sem fins lucrativos, previstas no

artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, relativamente às atividades conexas com a criação e o

funcionamento desses estabelecimentos, desde que o interesse público desses estabelecimentos tenha sido

reconhecido e não seja revogado nos termos do mesmo artigo;

h) Escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo

português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como as sociedades, associações ou

fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que aprova o Estatuto do

Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior;

i) Escolas profissionais privadas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo

português e se encontrem em situação de regular funcionamento, bem como às sociedades, associações ou

fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de escolas profissionais, nos

termos do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, exceto se comprovadas as

irregularidades a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º do referido decreto-lei;

j) Entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos constituídas em Portugal e

registadas nos termos da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual;

k) Associações de mulheres previstas na Lei n.º 107/2015, de 25 de agosto.

ANEXO IV

a) Instituto Marquês da Vale Flor, cujo estatuto de utilidade pública foi atribuído pelo Decreto n.º 38351, de

1 de agosto de 1951;

b) Fundação Ricardo do Espírito Santo Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 39190, de 27 de abril de 1953;

c) Fundação Calouste Gulbenkian, constituída pelo Decreto-Lei n.º 40690, de 18 de julho de 1956;

d) Fundação Amélia da Silva de Melo, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 45954, de 7 de

outubro de 1964;

e) Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, cujos estatutos foram aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de junho;

f) Academia das Ciências de Lisboa, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de

janeiro;

g) Fundação Edgar Cardoso, instituída pelo Decreto n.º 163/79, de 31 de dezembro;

h) Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de maio;

i) Fundação de Serralves, instituída pelo Decreto-lei n.º 240-A/89, de 27 de julho;

j) Fundação Escola Portuguesa de Macau, criada pelo Decreto-Lei n.º 89-B/98, de 9 de abril;

k) Universidade Católica Portuguesa, cujo enquadramento foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 128/90, de

17 de abril;

l) Fundação Arpad Szénes – Vieira da Silva, instituída pelo Decreto-Lei n.º 149/90, de 10 de maio;

m) Fundação Centro Cultural de Belém, criada pelo Decreto-Lei n.º 361/91, de 3 de outubro, e renomeada

pelo Decreto-Lei n.º 391/99, de 30 de setembro;