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18 DE MAIO DE 2021

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a) Com a extinção da pessoa coletiva a quem tenha sido atribuído;

b) Por caducidade, decorridos os prazos referidos no artigo 18.º;

c) Por revogação, na sequência de procedimento dirigido à averiguação de uma das situações referidas no

artigo seguinte.

2 – A declaração de cessação do estatuto de utilidade pública é antecedida de procedimento instrutório no

qual se demonstre a ocorrência dos fundamentos nele previstos, dela cabendo recurso nos termos gerais.

Artigo 21.º

Revogação do estatuto

1 – Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do estatuto de utilidade pública:

a) O não preenchimento superveniente, por parte da pessoa coletiva, de algum dos requisitos para a

atribuição do estatuto de utilidade pública referidos no artigo 8.º;

b) A violação grave ou reiterada dos deveres referidos no artigo 12.º;

c) A prestação de falsas declarações.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, constitui violação grave o desvio de fins da pessoa coletiva,

e violação reiterada o incumprimento, em dois anos seguidos ou três interpolados, dentro do período total de

validade do estatuto de utilidade pública, dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º.

3 – O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 12.º pode ser sanado

mediante apresentação ou disponibilização dos elementos em falta, não contando, nesse caso, para efeitos do

disposto no número anterior.

4 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento na alínea

a) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passado um ano da decisão de revogação.

5 – As pessoas coletivas cujo estatuto de utilidade pública tenha sido revogado com fundamento nas alíneas

b) ou c) do n.º 1 apenas podem voltar a requerer a atribuição do mesmo passados cinco anos da decisão de

revogação.

6 – No caso de cessação do estatuto de utilidade pública de uma associação inscrita no registo comercial,

é promovida, oficiosa e gratuitamente, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em

causa, com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central

de pessoas coletivas.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação da cessação do estatuto aos serviços de

registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir

por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o Instituto dos Registos e do

Notariado, IP.

Secção III

Diligências comuns

Artigo 22.º

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1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as decisões de atribuição, renovação e cessação do

estatuto de utilidade pública são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 – As decisões de atribuição, renovação e cessação do estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas

que exerçam a sua atividade em exclusivo numa região autónoma são também objeto de publicação no jornal

oficial da respetiva região autónoma.