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18 DE MAIO DE 2021

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q) Proteção do consumidor;

r) Proteção de crianças, jovens, idosos ou outras pessoas em situação de vulnerabilidade, física,

psicológica, social ou económica;

s) Políticas de família.

4 – O estatuto de utilidade pública não pode ser atribuído a pessoas coletivas que, na prossecução dos seus

fins, atuem predominantemente, ainda que não de forma exclusiva, em algum dos seguintes setores:

a) Político-partidário, incluindo associações e movimentos políticos;

b) Sindical;

c) Religioso, de culto ou de crença, incluindo a divulgação de doutrinas e filosofias de vida.

Artigo 5.º

Princípios

As pessoas coletivas a quem seja atribuído o estatuto de utilidade pública atuam no âmbito das suas

atividades de acordo com os princípios orientadores que integram a Lei de Bases da Economia Social, aprovada

pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, sem prejuízo dos princípios específicos que lhes sejam aplicáveis em razão

da sua natureza.

CAPÍTULO II

Requisitos de atribuição do estatuto de utilidade pública

Secção I

Pessoas coletivas nacionais

Artigo 6.º

Formas jurídicas

1 – O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído a pessoas coletivas que revistam uma das seguintes

formas jurídicas:

a) Associações constituídas segundo o direito privado;

b) Fundações constituídas segundo o direito privado;

c) Cooperativas.

2 – Não obsta à atribuição do estatuto de utilidade pública o facto de a pessoa coletiva ter sido instituída ou

de nela participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre

aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante.

Artigo 7.º

Número mínimo de membros

Nos casos em que se aplique o disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, as associações e

as cooperativas devem reunir, respetivamente, um número de associados ou de cooperadores que exceda o

dobro do número de membros que exerçam cargos nos órgãos sociais, para que lhes possa ser atribuído o

estatuto de utilidade pública.

Artigo 8.º

Requisitos para a atribuição do estatuto de utilidade pública

1 – Pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública às pessoas coletivas que preencham cumulativamente