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18 DE MAIO DE 2021

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s) O Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de março;

t) O artigo 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro;

u) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 106/88, de 31 de março;

v) A alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;

w) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de março;

x) A alínea e)do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2000, de 9 de maio;

y) O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/2007, de 19 de outubro;

z) O Decreto-Lei n.º 213/2008, de 10 de novembro;

aa) O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho;

bb) O artigo 33.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro;

cc) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho;

dd) O artigo 26.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de

agosto;

ee) A alínea b) do artigo 2.º, o artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 16.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Regime

do Registo de Fundações, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro.

Artigo 20.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor em 1 de julho de 2021.

2 – O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada

em anexo à presente lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

Aprovado em 22 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

(a que se refere o artigo 2.º)

Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei-quadro estabelece o regime jurídico aplicável ao estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal de aplicação

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a presente lei-quadro é aplicável:

a) Às pessoas coletivas que preencham os requisitos previstos na presente lei-quadro e a quem seja

atribuído o estatuto de utilidade pública nos termos do procedimento administrativo respetivo;