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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Comprovando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam de imediato os benefícios

previstos no artigo 56.º.»

Artigo 17.º

Norma transitória

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, ficam sujeitas ao disposto na lei-quadro do estatuto de utilidade

pública, aprovada em anexo à presente lei, as pessoas coletivas às quais, à data de entrada em vigor da

presente lei, tenha sido reconhecida, através de procedimento administrativo, utilidade pública ou utilidade

pública administrativa, que passam a ser consideradas pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública.

2 – As normas da lei-quadro do estatuto de utilidade pública, aprovada em anexo à presente lei, não se

aplicam aos procedimentos de atribuição, de renovação e de revogação do estatuto de utilidade pública que se

encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, à exceção do disposto no seu artigo 15.º.

3 – As pessoas coletivas classificadas como de utilidade pública administrativa à data da entrada em vigor

da presente lei mantêm a isenção automática de IRC sem necessidade de reconhecimento pelo membro do

Governo responsável pela área das finanças.

4 – Mantém-se a possibilidade de requerer registos sobre associações, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/78,

de 1 de abril, que, à data de entrada em vigor da presente lei, se mostrem inscritas no registo comercial,

enquanto mantiverem o estatuto de utilidade pública.

Artigo 18.º

Referências legais

Todas as referências legais ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual, devem

considerar-se feitas à lei-quadro aprovada em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de março;

b) O artigo 2.º da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro;

c) Os artigos 4.º e 12.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho;

d) O artigo 12.º da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro;

e) A alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 115/99, de 3 de agosto;

f) A alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 127/99, de 20 de agosto;

g) A Lei n.º 151/99, de 14 de setembro;

h) O n.º 2 do artigo 1.º e os n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 158/99, de 14 de setembro;

i) O n.º 7 do artigo 10.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;

j) A alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho;

k) O artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;

l) O n.º 3 do artigo 33.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

m) O n.º 3 do artigo 10.º e os artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho;

n) O artigo 15.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril;

o) Os títulos VIII e IX da Parte I do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de

dezembro de 1940;

p) O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro;

q) O Decreto-Lei n.º 57/78, de 1 de abril, exceto para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º;

r) ODecreto-Lei n.º 425/79, de 25 de outubro;