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18 DE MAIO DE 2021

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b) Até 31 de dezembro de 2024, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído

entre 1 de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1990;

c) Até 31 de dezembro de 2025, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído

entre 1 de janeiro de 1991 e 31 de dezembro de 2000;

d) Até 31 de dezembro de 2026, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído

entre 1 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2010;

e) Até 31 de dezembro de 2027, para as pessoas coletivas privadas a quem o estatuto tenha sido atribuído

entre 1 de janeiro de 2011 e a data de entrada em vigor da presente lei.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às fundações constituídas segundo o direito privado às

quais tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública por meio de ato administrativo, cujo estatuto apenas

cessa nos termos gerais.

3 – A comunicação prevista no n.º 1 efetua-se através do portal ePortugal.gov.pt.

4 – O estatuto de utilidade pública das pessoas coletivas que procedam à comunicação prevista no n.º 1

tem a duração de dez anos a contar a partir da mesma.

5 – Na ausência, nos prazos fixados, da comunicação prevista no n.º 1, o estatuto de utilidade pública

caduca.

Artigo 4.º

Registo

1 – Caso se encontre registada, no registo de fundações, a concessão ou renovação do estatuto de utilidade

pública, essa inscrição deve ser cancelada, oficiosa e gratuitamente, com a entrada em vigor da presente lei,

com fundamento na não sujeição do facto a registo.

2 – No caso de caducidade do estatuto de utilidade pública, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a inscrição

de cancelamento do registo comercial da associação em causa é promovida oficiosa e gratuitamente, com

fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de pessoas

coletivas.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação do respetivo facto ou ato aos serviços de

registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir

por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o Instituto dos Registos e do

Notariado, IP.

Artigo 5.º

Divulgação de informação

A SGPCM, em colaboração com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, com a

Associação Nacional dos Municípios Portugueses e com a Associação Nacional de Freguesias, promove junto

das autarquias locais uma campanha de informação diretamente dirigida às pessoas coletivas com estatuto de

utilidade pública, para divulgação dos procedimentos e formalidades relativos à confirmação do interesse na

manutenção daquele estatuto.

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .