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18 DE MAIO DE 2021

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes

especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais,

quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito, ou, ainda que o

acesso à atividade ou evento em causa seja condicionado à aquisição onerosa de títulos de ingresso, quando a

receita obtida com a venda dos títulos de ingresso se destine a financiar diretamente atividades concretas e

especificadas de caráter social, humanitário ou de socorro, e a atividade ou evento seja como tal divulgado ou

publicitado.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – As Casas do Povo são associações constituídas por tempo indeterminado com o objetivo de promover

o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Nos termos do presente diploma, os centros são pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, com

autonomia técnica e financeira e património próprio.»

Artigo 12.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 10.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública e de solidariedade social

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) As pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente,

fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, defesa do meio

ambiente e interprofissionalismo agroalimentar.