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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta

da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição,

e é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 4

do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.

Da iniciativa constam um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das

referidas freguesias.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de março de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido a 19 de março e baixou à Comissão de Administração Pública,

Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no mesmo dia. Foi anunciado na reunião

do Plenário de 25 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que «Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de

Castêlo da Maia, do concelho da Maia, e das freguesias da Alvarelhos, Muro e Coronado do concelho da Trofa»

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, relativamente ao título, sugere-se que, em sede de

especialidade, se pondere a seguinte alteração: «Alteração dos limites territoriais da freguesia de Castêlo da

Maia, do concelho da Maia e das freguesias da Alvarelhos, Muro e Coronado, do concelho da Trofa».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Considerando, ainda, que do articulado não consta qualquer artigo sobre o início de vigência, a sua entrada

em vigor inicia-se em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na

falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional

e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.